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Caminho Livre para a inclusão do Deficiente Visual

 

Legislação e Lei de Cotas para o deficiente visual

A legislação referente ao deficiente visual é bastante vasta e por isso resolvemos sintetizar, a seguir, as informações que julgamos mais relevantes. Retiramos tais dados do Guia Legal do Portador de Deficiência Visual, elaborado pela Câmara dos Deputados, em 2004. Caso haja interesse, no final desta página encontra-se um link para baixar o Guia na íntegra.

Acreditamos que as informações a seguir são de grande valia para os deficientes visuais e para a sociedade como um todo. Muitas leis foram elaboradas, contudo continuam pouco cumpridas. Assim, cabe a todos conhecer e cobrar os direitos adquiridos.

A Constituição Federal (CF) de 1988 faz menção aos portadores de deficiência em sete de seus 250 artigos. São referidos a seguir aqueles que interessam mais de perto ao portador de deficiência visual em seu dia-a-dia.

No capítulo relativo aos direitos sociais, proíbe-se qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (artigo 7º, XXXI). Isso significa que, quando compatíveis com a atividade laboral, limitações físicas, mentais ou sensoriais de que o trabalhador seja portador não podem ser invocadas como motivo para se lhe recusar emprego ou pagar menos pelo seu trabalho.

Postos de trabalho são assegurados no serviço público. De acordo com o artigo 37, VIII, a administração pública deve reservar um percentual dos cargos ou
empregos aos portadores de deficiência toda vez que realizar um concurso para admissão de servidores. A obrigatoriedade da reserva de vagas aplica-se aos três Poderes ? Executivo, Legislativo e Judiciário ? e às três esferas de governo ? federal, estadual e municipal.

A assistência social, segundo dispõe o artigo 203, há de ser prestada a quem dela necessitar e tem, entre outros, os seguintes objetivos: a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária (inciso IV), e a garantia de um salário mínimo mensal àquelas que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (inciso V).

No que diz respeito à educação, direito de todos e dever da família e do Estado, cabe a este proporcionar atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (artigo 208, III). Essa diretriz corresponde ao que a legislação chama de ?educação especial?.

Os deveres constitucionais do Estado para com os portadores de deficiência não se esgotam aí. Compete-lhe também proporcionar assistência integral à saúde da criança e do adolescente e, como parte dela, promover a ?criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência? (artigo 30 227, § 1º, II). Como pôr esse ideal em prática?

O próprio artigo 227, § 1º, responde: com a participação de entidades não governamentais ? as chamadas ONGs ? e mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

Releva saber que muito do que se referiu acima já se encontra regulamentado em leis e decretos, que por sua vez estão disciplinados em normas de hierarquia inferior que visam dar-lhes concretude. O conjunto dessa legislação é aqui abordado, dando-se destaque ao que é de interesse específico do portador de deficiência visual.

Previsão de Crimes e Punição

A fim de garantir o cumprimento do que estabelece, a Lei 7.853/89 define no artigo 8º crimes e punições, conforme indicado a seguir:

?Artigo 8º Constitui crime punível com reclusão de um a quatro anos, e multa:

  1. recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
  2. obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
  3. negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;
  4. recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico hospitalar e ambulatorial, quando possível, a pessoa portadora de deficiência;
  5. deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
  6. recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.?

Educação Especial

?Educação especial? é como a legislação define a modalidade de educação escolar voltada para pessoas portadoras de deficiência. Contudo, isso não quer dizer que os alunos ?especiais? terão, necessariamente, sala e aulas exclusivamente para eles. Ao contrário, o que a Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ? LDB) determina em seu artigo 58 é que a educação especial seja oferecida ?dentro das classes de ensino regular?, na forma de apoio especializado; somente no caso de não ser possível a integração do aluno é que seus atendimentos educacionais se farão em classes, escolas ou serviços especializados. O mesmo encontra-se disposto no artigo 54 da Lei 8.069, de 13/7/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Aspectos, recursos e metas de educação especial

No artigo 59, a LDB determina que os sistemas de ensino devem assegurar aos educandos com necessidades especiais:

  1. currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos para atender às suas necessidades;
  2. terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental em virtude de suas deficiências [...];
  3. professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
  4. educação especial para o trabalho [...];
  5. ?acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.?

Enquanto a LDB se refere a recursos educativos em termos genéricos (inciso I acima), a Lei 10.172, de 9/1/2001 (Plano Nacional de Educação) é, a esse respeito, precisa. Para citar apenas aqueles recursos que interessam de perto aos portadores de deficiência visual, o Plano prevê os seguintes objetivos e metas a serem adotados pelas unidades da Federação, com a ajuda da União (item 8.3):

  • tornar disponíveis no ensino fundamental, até 2006, livros didáticos falados, em Braille e em caracteres ampliados;
  • estabelecer, em parceria com as áreas de assistência social e cultura e com organizações não-governamentais, até 2006, redes municipais ou intermunicipais para tornar disponíveis aos alunos cegos e aos de visão subnormal livros de literatura falados, em Braille e em caracteres ampliados; e
  • estabelecer programas para equipar, até 2006, as escolas de educação básica e, até 2011, as de educação superior que atendam educandos surdos e de visão subnormal, com aparelhos de amplificação sonora e outros equipamentos que facilitem a aprendizagem.

Saúde

A assistência médico-hospitalar e ambulatorial é assegurada. Como já referido, constitui crime punível com multa e reclusão de um a quatro anos recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestá-la (artigo 8º, IV).

Ao regulamentar os direitos referidos acima, o Decreto 3.298/99 impõe a seguinte exigência para a concessão de benefícios e serviços: que a deficiência
ou incapacidade seja diagnosticada e caracterizada por equipe multidisciplinar de saúde (artigo 16, § 2º). Atendida essa exigência, a pessoa que apresenta deficiência torna-se beneficiária de processo de reabilitação, o qual deve proporcionar-lhe os meios necessários para corrigir ou compensar a deficiência e assim favorecer a sua independência e inclusão social (arts. 17 e 18).

O próprio Decreto prevê, no artigo 19, uma série de ?ajudas técnicas?, ou seja, ?elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade?.

Entre as ajudas técnicas previstas estão: próteses visuais; equipamentos e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados; elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a autonomia e a segurança; elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização; equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação; adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal (artigo 19, parágrafo único, I, IV, V, VI, VII,VIII).

No que diz respeito aos planos privados de saúde, a Lei 9.656, de 3/6/1998, proíbe discriminações. Com redação dada pela Medida Provisória 2.177-44, de 24/8/2001, seu artigo 14 assim dispõe: ?Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.?

Assistência Social

A assistência social, segundo o artigo203, será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e, como já referido, tem entre seus objetivos a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a garantia de um salário mínimo mensal àquelas que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

A Lei 8.212, de 24/7/1991, que é a Lei Orgânica da Seguridade Social, resume o significado e alcance da assistência social nos seguintes termos:
?artigo 4º A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.?

Benefício de Prestação Continuada

Instituído pela Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), em cumprimento à previsão constitucional mencionada na introdução a este item, o benefício de prestação continuada é, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742, ?a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com setenta anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.?

No que toca aos portadores de deficiência, fazem jus a tal benefício somente aqueles que são incapacitados para a vida independente e para o trabalho (§ 2º) e que já não são beneficiários da Previdência, excetuado o benefício da assistência médica (§ 4º), e cuja renda familiar per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo (§ 3º) ? esse cálculo é feito dividindo-se a renda mensal de todos os integrantes da família pelo conjunto das pessoas (mãe, pai, esposa/esposo, filhos, irmãos ou equiparados a essas condições, menores de 21 anos ou inválido) vivendo sob o mesmo teto.

O benefício de prestação continuada deve ser requerido nos postos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou nos órgãos autorizados por este. Para informações detalhadas a respeito de sua concessão, deve ser consultado o Decreto 1.744, de 8/12/1995, que é o instrumento que o regulamenta.

Aposentados por Invalidez e Pensões

De acordo com a Lei 8.213/91, artigo 26, II, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho. Isso significa, por exemplo, que um trabalhador que se torne deficiente visual e fique por isso incapacitado para o trabalho terá direito à aposentadoria independentemente do seu tempo de contribuição à Previdência.

Nos casos de cegueira total, segundo dispõe o artigo 45 combinado com o Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), terá direito ainda a que o valor de sua aposentadoria seja acrescido de 25%.

Com referência à pensão a que faz jus o portador de deficiência que viva sob a dependência econômica de servidor público estatutário e que seja por este designado, há duas situações distintas. A Lei 8.112/90 define-o como beneficiário de:

  • pensão vitalícia, caso esta não caiba ao cônjuge ou companheira/companheiro do servidor/servidora (artigo 217, I, combinado com § 1º);
  • pensão temporária, caso esta não caiba aos filhos ou enteados do servidor, enquanto durar a invalidez (artigo 217, II, combinado com § 2º). Na ausência de filhos ou enteados do servidor, o irmão inválido deste que comprove ser seu dependente econômico também tem direito a pensão temporária.

Lei de Cotas

Na esfera privada, a reserva de postos de trabalho a portadores de deficiência é regulada pela Lei 8.213/91, que manda reservar empregos nas empresas não apenas para os portadores de deficiência, mas também, na mesma cota, para os beneficiários da Previdência Social, devendo estes estar reabilitados para o trabalho e aqueles, habilitados. Eis como dispõe:
?artigo 93. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

  1. até 200 empregados, 2%;
  2. de 201 a 500, 3%;
  3. de 501 a 1.000, 4%;
  4. de 1.001 em diante, 5%.

§ 1o A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.?

Isenções Fiscais

O portador de deficiência visual goza da isenção de dois impostos federais: do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo novo,
e de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma. Usufrui ainda de desoneração do IPI na compra de lentes para óculos e artigos de prótese ocular.

Isenção de Impostos Estaduais e Municipais

A Constituição Federal atribuiu competência tributária plena aos entes federativos. Tal competência abrange tanto os aspectos de instituição jurídica, como também os de administração tributária, no que tange aos tributos a eles designados. Assim, eventuais isenções ou benefícios fiscais de impostos estaduais, como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), bem como de impostos municipais, só podem ser concedidos por leis específicas, estaduais ou municipais, titulares da mencionada competência. Para informar-se a respeito, o portador de deficiência visual deve procurar as Secretarias de Fazenda de seu Estado e Município.

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